Medidas de apoio às empresas relacionadas com o impacto do COVID-19

23/03/2020

Com o objetivo de mitigar os efeitos negativos do impacto do novo coronavírus em Portugal, o Governo da República criou um pacote de medidas direcionadas aos vários setores de atividade empresarial.

1. Tesouraria das empresas
1.1. Linha de Crédito
Com um montante de 200 milhões de euros, foi criada uma linha de crédito destinada, preferencialmente, a microempresas e PMES com as seguintes condições financeiras:
- plafond máximo por empresa de 1,5 milhões de euros;
- garantia até 80%, com contragarantia de 100%;
- bonificação total da comissão de garantia.

Os empréstimos terão um período de carência de pagamentos até ao final do ano e amortizadas em quatro anos.
Foi eliminada a restrição de as empresas terem de apresentar a queda das receitas face ao período homólogo prevista na linha de crédito inicial de 200 milhões de euros lançada na semana passada.

1.2. Sistemas de incentivos às empresas:
a) Aceleração de pagamento de incentivos: liquidação dos incentivos no mais curto prazo possível dos pedidos de pagamento apresentados pelas empresas afetadas, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento. Estes adiantamentos serão posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio, sem qualquer formalidade adicional para os beneficiários.

b) Diferimento de amortizações de subsídios reembolsáveis do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) e PT 2020:
• Diferimento: 12 meses das prestações vincendas até 30/9/2020
• Subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do QREN ou do PT 2020, sem qualquer encargo de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias.
• Este período poderá ser estendido em função da avaliação da situação.
• O acesso será permitido a empresas com quebras de volume de negócios, num período de três meses, superior a 20% face ao período homólogo.

c) Elegibilidade de despesas suportadas com eventos internacionais anulados: garantia de elegibilidade de despesas, comprovadamente suportadas pelos beneficiários, relativas a eventos previstos em projetos de internacionalização aprovados pelo PT 2020 e não realizados por razões relacionadas com o COVID 19. Paralelamente, o Governo avaliará, após o controlo da epidemia, o impacte da mesma sobre a capacidade de concretização de objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos, para efeitos de eventual ajuste dos mesmos, mas informa que que não considerará incumprimentos pela não concretização de ações ou metas em razão da epidemia.

1.3. Moratória no cumprimento de obrigações fiscais
O Governo irá prorrogar o prazo de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais:
a) Adiamento do 1.º PEC de 31 de março para 30 de junho;
b) Prorrogação da entrega do Modelo 22 (Declaração de IRC + Pagamento/acerto) para 31 de julho;
c) Prorrogação do 1.º pagamento por conta de 31 de julho para 31 de agosto;
d) Reforço da informação sobre os serviços eletrónicos que podem ser utilizados pelos contribuintes em alternativa à ida presencial aos serviços de finanças.

1.4. Aceleração do cumprimento de pagamentos pela administração
As entidades públicas que tenham assumido obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições os efetuem no mais curto prazo possível.

1.5. Linhas de Crédito num total de 3 mil milhões de euros
• Setor da Restauração e Similares: 600 milhões de euros, dos quais 270 milhões são para micro e pequenas empresas;
• Setor do Turismo, Animação, Agências de Viagens e Organizações de Eventos: 200 milhões de euros, dos quais 75 milhões são para micro e pequenas empresas;
• Alojamento Turístico, Empreendimentos Turísticos e Similares: 900 milhões de euros, para dos quais 300 são para micro e pequenas empresas;
• Indústria Têxtil, Vestuário, Calçado, Fileira Madeira e Indústrias Extrativas: 1300 milhões de euros, dos quais 400 milhões são para micro e pequenas empresas.

Estas linhas poderão ser amortizadas em quatro anos, com um período de carência de pagamentos até ao final do ano e serão disponibilizadas através do sistema bancário

1.6. Flexibilização do pagamento de impostos
Para trabalhadores independentes e empresas com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018 ou com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019: flexibilização do pagamento de impostos a partir do 2º trimestre (IVA, retenções na fonte de IRS e de IRC), para as empresas e trabalhadores independentes para permitir que na data de vencimento da obrigação de pagamento a mesma possa ser cumprida ou por pagamento normal, ou por pagamento fracionado em três prestações mensais sem juros ou por pagamento fracionamento em seis prestações com juros apenas aplicáveis às últimas três, não sendo necessário prestar qualquer garantia.

Outras empresas podem requerer a mesma flexibilidade no segundo trimestre caso tenham verificado uma redução do volume de negócios de pelo menos 20% na média dos três meses anteriores, comparado com o período homólogo de 2019.

1.7. Flexibilização do pagamento de contribuições

Para as empresas até 50 postos de trabalho: de forma imediata, as contribuições sociais serão reduzidas a um terço nos meses de março, abril e maio. O valor remanescente relativo aos meses de abril, maio e junho é liquidado a partir do terceiro trimestre de 2020

Para as empresas até 250 postos de trabalho: podem aceder a este mecanismo de redução e fracionamento das contribuições sociais do segundo trimestre caso tenham verificado uma quebra do volume de negócios superior ou igual a 20%, comparado com o período homólogo de 2019.

1.8. Execuções
O Governo suspende também, por três meses, os processos de execução que estejam em curso ou que venham a ser instaurados.

2. Trabalho e Segurança Social

2.1. Regime de baixas
O impedimento temporário do exercício da atividade profissional dos beneficiários, reconhecido por autoridade de saúde, no contexto de perigo de contágio pelo COVID 19, é equiparado a doença com internamento hospitalar. A atribuição do subsídio de doença não fica sujeita a prazo de garantia , índice de profissionalidade e período de espera.

2.2. Simplificação do regime de lay off
O Governo irá criar um regime de lay off simplificado mediante declaração da Administração e de Contabilista Certificado, relacionada com o surto de COVID 19 caso haja suspensão da atividade, interrupção das cadeias de abastecimento globais ou quebra abrupta e acentuada de 40% vendas, com referência ao período homólogo de 3 meses.

Este regime prevê:
• Retribuição ilíquida ao trabalhador de 2/3 até um máximo de 3 Remuneração Mínima Mensal Garantida (€ 1.905,00), com duração de um mês prorrogável mensalmente, após avaliação, até um máximo de 6 meses, sendo 70% assegurado pelo ISS e 30% assegurado pelo empregador;
• Em simultâneo, será concretizado um regime de lay off simplificado com formação , que em relação ao supramencionado regime de lay off simplificado com formação acresce uma bolsa de formação no valor de 30% x IAS (€ 131,64), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (€ 65.82).
• Tanto a bolsa como a formação serão suportadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2.3. Suspensão do pagamento de Contribuições para a Segurança Social, a cargo da Entidade Empregadora
Isentar de contribuições para a Segurança Social as entidades empregadoras que se enquadrem nas situações de lay off simplificado, lay off simplificado com formação ou que sejam beneficiárias de incentivo financeiro extraordinário nos meses da vigência das medidas.

2.4. Plano Extraordinário de Formação e Qualificação
Apoio à formação dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis , quando vinculados a empresas cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo COVID 19. O apoio consistirá num apoio à empresa no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite da RMMG, acrescida do custo da formação, por sua vez assumida pelo IEFP.

2.5. Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a normalização da atividade
O Governo irá apoiar o pagamento dos salários na fase de retoma da atividade após encerramento pela Autoridade de Saúde ou findo período de lay off . Este apoio será suportado pelo IEFP, terá a duração prevista de 1 mês e totaliza, por trabalhador, o valor da RMMG.

Fonte: http://www.aip.pt/

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