Artigo #9: Dia Mundial da Propriedade Intelectual: as principais preocupações das empresas

26/04/2025

Todos os anos, neste dia (26 de abril) celebra-se o dia Mundial da Propriedade Intelectual (PI). É o momento ideal e a oportunidade perfeita para realçar a importância da propriedade intelectual em todas as suas vertentes [quer no que concerne ao direito de autor e direitos conexos, quer no que concerne à propriedade industrial], como também para reforçar a relevância de todos os que contribuem para a mesma.

Comemora-se assim, não só as obras e invenções dos criadores intelectuais e inventores em todo o mundo, como também é um momento de reflexão sobre o (cada vez maior) papel que os mesmos têm na manutenção da criatividade e inovação. Intervenção tão mais importante para o progresso atento os tempos em que vivemos, cheios de desafiantes e exigentes estímulos encabeçados por uma tecnologia galopante da qual a inteligência artificial é o seu expoente máximo. É também o momento para alargar o conhecimento geral sobre estas temáticas.

Em 2025, o dia mundial da PI tem como tema "PI e a música: sinta o ritmo da PI", procurando destacar “como a criatividade e a inovação, respaldadas pelos direitos de PI, contribuem para manter um cenário musical dinâmico, diversificado e pujante que beneficia a todos, em todos os lugares”.

Pois bem, os direitos de PI permitem que os criadores intelectuais, os inventores, artistas e as empresas, entre outros, consigam proteger, de forma legal, as suas criações e os produtos resultantes da sua atividade inventiva e inovadora, permitindo que possam assim, também, obter, o devido retorno financeiro decorrente da exploração comercial daqueles, quer o façam por si ou através de terceiros.

Na realidade, no caso específico das empresas, os ativos de PI, constituem um acervo de extrema relevância quer na sua atividade, quer na sua valorização.

Nessa circunstância, importa destacar três pontos que se mostram fundamentais para as empresas quando lidam com temas de PI:

  • Registo dos ativos de PI;
  • Autorizações para a utilização de PI de terceiros;
  • Contratualização

No que toca ao primeiro ponto aludido (registo de ativos de PI) mostra-se aqui relevante, desde logo, a distinção entre os supra aludidos direitos de propriedade intelectual – a propriedade industrial e o direito de autor e direitos conexos.

Ora, se no campo dos direitos de propriedade industrial (como sendo as marcas, patentes, desenhos e modelos), o registo de tais ativos se mostra determinante e fundamental para a existência do direito na esfera do seu titular, pois a aquisição de tais direitos só se obtém com a efetivação daquele registo (aqui, como resulta de um chavão jurídico, o registo é constitutivo de direitos), por sua vez, no campo do direito de autor e dos direitos conexos, a proteção das obras e prestações artísticas por este ramo do direito protegidas, desde logo existe “mal a obra nasça”. Efetivamente, o direito de autor/direito conexo é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade. Aqui, em regra, o registo é apenas meramente declarativo do direito. Tudo isto sem prejuízo de se preverem, legalmente, algumas exceções a esta regra, bem assim, da conveniência de, também, neste âmbito se efetivar o registo de tais direitos.

No que toca ao segundo ponto aludido (autorizações para a utilização de PI de terceiros), importa ter em conta que a atribuição de um direito de propriedade intelectual ao respetivo titular corresponde, entre outras características, à atribuição de um exclusivo (de exploração comercial) que se consubstancia na circunstância do respetivo titular determinar o quando, onde, por que período, de que forma e em que condições, terceiros podem utilizar uma determinada sua criação e/ou invenção. Ora, é a garantia da obtenção de vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração que constitui, do ponto de vista económico, o objeto fundamental da proteção legal de tais ativos. Desta forma e sempre que uma empresa queira utilizar, sob qualquer forma, um determinado direito intelectual cuja titularidade pertença a terceiros, deverá obter, previamente e de forma escrita, à respetiva utilização, a necessária autorização do respetivo titular para o efeito pretendido. Só assim estará a atuar sem violar direitos de terceiros.

Por fim, não menos importante e complementar aos demais pontos elencados, a contratualização quanto à exploração destes direitos. Efetivamente, tal, mostra-se crucial para o dia-a-dia, da atividade das empresas quer quando autorizem terceiros a utilizar um direito de propriedade intelectual de que são titulares, quer quando pretendam explorar um direito de terceiros. Os comumente designados contratos de licença ou transmissão de direitos deverão ser, neste âmbito, instrumentos de utilização diária pelas empresas no decurso da sua atividade.

Tal constitui, perante o mercado, não só um sinal de profissionalização, como também de valorização e reforço da imagem comercial de uma empresa, tendo em consideração a importância que estes direitos têm, como ativos patrimoniais que são.

Artigo de Gonçalo Gil Barreiros - Advogado, Sócio e Coordenador da área da Propriedade Intelectual e Privacidade da PRA - Raposo, Sá Miranda & Associados

Gonçalo Gil Barreiros, advogado, sócio e coordenador da área de Propriedade Intelectual e Privacidade da PRA - Raposo, Sá Miranda & Associados. Licenciado em Direito pela Universidade de Coimbra, pós-graduado em Direito Empresarial pela mesma Universidade e mestre em Direito das Empresas e dos Negócios pela Universidade Católica do Porto. Consultor jurídico, junto da Organização Mundial da Propriedade Intelectual e Membro da Comissão Editorial da revista jurídica "Propriedades Intelectuais". Docente em diversos cursos sobre Propriedade Intelectual, é ainda autor de vários artigos sobre matérias de Direito de Autor, sendo um advogado reconhecido pela Legal 500, Chambers e Iberian Lawyer.

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